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Capítulo1° -
Designação, Sede e Fins
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Artigo
lº - A Associação denomina-se ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DE FALCOARIA abreviadamente designada por A.P.F., constituindo-se
como uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos.
Artigo 2º - A A.P.F. tem sede provisória na Avenida
Marquês de Tomar, número cento e seis, primeiro andar esquerdo,
freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa.
Artigo 3° - São objectivos da A.P.F. a promoção,
divulgação e prática da falcoaria; a recolha de elementos
relacionados com a história da falcoaria em Portugal, de modo a
contribuir para a organização e dinamização
de um Museu da especialidade; a colaboração na protecção
a aves de presa, dando cumprimento às determinações
legais vigentes; o estabelecimento de contactos com organismos afins.
Artigo 4° - A A.P.F. é independente de qualquer instituição
e não tem conotação político-partidária.
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Capítulo 2º -
Dos Associados
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Artigo
5° - l. A A.P.F. é constituída por quatro categorias
de Associados:
a) Associados Efectivos
b) Associados Honorários
c) Associados Extraordinários
d) Associados Fundadores
2. São Associados Efectivos as pessoas singulares que, tendo
solicitado a sua admissão à A.P.F., sejam como tal aceites
pela Direcção.
a) São direitos dos Associados Efectivos participar nas reuniões
e votações da Assembleia Geral, votar e ser eleitos para
os órgãos sociais da A.P.F. e receber as publicações
que a A.P.F. edite.
b) São deveres dos associados respeitar os princípios
orientadores consignados nestes Estatutos, contribuir para a manutenção
da A.P.F. pagando, pelo menos, a quota anual mínima, cujo valor
será fixado pela Assembleia Geral, e desempenhar, com a diligência
e eficácia possíveis, os cargos para que sejam eleitos
ou nomeados e que aceitem.
3. São Associados Honorários as pessoas singulares que,
distinguindo-se na prossecução de objectivos comuns aos
da A.P.F., a Direcção designe nesta Qualidade por voto
unânime dos seus membros.
a) Os Associados Honorários não votarão nem serão
eleitos para os órgãos sociais da A.P.F. e não
pagarão quota. Podem, no entanto, ser nomeados para o Desempenho
de funções de assessoria técnico-científica
e receberão as Publicações que a A.P.F. edite.
b) São deveres dos Associados Honorários respeitar os
princípios orientadores consignados nestes Estatutos e desempenhar,
com a diligência e a eficácia possíveis, os cargos
para que sejam nomeados e que aceitem.
4. São Associados Extraordinários as pessoas singulares
ou colectivas que, contribuindo significativamente para a prossecução
dos objectivos da A.P.F., a Direcção designe nesta qualidade,
por voto unânime dos seus membros.
a) Os Associados Extraordinários não votarão nem
serão eleitos para os órgãos sociais da A.P.F.
e não pagarão quota. Porém, receberão as
publicações que a A.P.F. edite.
b) É dever dos Associados Extraordinários respeitar os
princípios orientadores consignados nestes Estatutos.
5. São Associados Fundadores os Associados Efectivos, Honorários
ou Extraordinários que sejam admitidos nos doze meses seguintes
à data da escritura de constituição.
Artigo 6º - O Associado Efectivo, Honorário ou Extraordinário
que não cumpra os deveres inerentes à sua categoria poderá
ser suspenso pela Direcção até à reunião
da Assembleia Geral, que deliberará sobre a sua demissão.
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Capítulo
3º -
Dos órgãos e suas competências
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Artigo
7º 1. - São órgãos da A.P.F.:
a) a Assembleia Geral
b) a Direcção
c) o Conselho Fiscal
2. O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção
e do Conselho Fiscal é de dois anos.
Artigo 8º 1. - A Assembleia Geral é a reunião
de todos os Associados Efectivos no pleno gozo dos seus direitos, sendo
convocados por via postal, com a antecedência mínima de
quinze dias.
2. Compete à Assembleia Geral eleger a respectiva Mesa, a Direcção
e o Conselho Fiscal, aprovar o relatório anual de contas e deliberar
sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos.
3. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas
por maioria absoluta, exceptuando-se os casos da alteração
dos Estatutos, que deverá ser aprovada pelo mínimo de
três quartos do número dos Associados presentes, e da dissolução
da A.P.F., que necessita da aprovação de três quartos
da totalidade dos
Associados Efectivos.
4. A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
a) um Presidente
b) dois Secretários
5. A Assembleia Geral reúne ordinariamente em cada ano e extraordinariamente
quando o Presidente da Mesa a convocar. A reunião extraordinária
da Assembleia Geral pode ser também requerida ao presidente da
Mesa pela maioria dos Associados Efectivos.
Artigo 9° - l. A Direcção é constituída
por cinco elementos:
a) um Presidente
b) um Vice-Presidente
c) um Secretário
d) um Tesoureiro
e) um Vogal
2. Compete à Direcção representar a A.P.F., orientar
e coordenar as suas actividades, nomear os técnicos responsáveis
pelas áreas de actuação, admitir os Associados
Efectivos e designar os Associados Honorários e os Associados
Extraordinários, bem como a suspensão de uns e outros.
Compete-lhe ainda a gestão dos fundos da A.P.F., e a celebração
de contratos e protocolos com entidades públicas ou privadas.
3. A A.P.F. obriga-se pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de
um dos outros membros da Direcção.
a)
No caso de impedimento do Presidente da Direcção a A.P.F.
obriga-se pelas assinaturas conjuntas do Vice-Presidente e de um dos
outros membros da Direcção.
Artigo 10º - l. O Conselho Fiscal é constituído
por três elementos:
a) um Presidente
b) um Secretário
c) um Vogal
2. É da Competência do Conselho Fiscal dar parecer sobre
o relatório anual de contas e fiscalizar a actividade da Direcção.
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Capitulo 4° -
Disposições Finais e Transitórias
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Artigo
11° - Estes Estatutos serão objecto de regulamentação
interna a elaborar pela Direcção submetida à aprovação
da Assembleia Geral.
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